Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0063301-89.2026.8.16.0000 Recurso: 0063301-89.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): ELIANA RIBEIRO ALVES Agravado(s): PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. Pacaembu Arapongas 1 - Empreendimentos Imobiliários Ltda XXX INÍCIO DA EMENTA XXX Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de adjudicação compulsória, sob a alegação de que a autora não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando a alegada hipossuficiência econômica e a documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão da benesse foi indeferido, tendo em vista que os documentos juntados aos autos não são suficientes para a comprovação da hipossuficiência econômica da agravante. 4. A agravante apresentou extratos bancários que indicam movimentação bancária significativa, incompatível com a alegação de insuficiência de recursos. 5. A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental, mas deve ser concedida apenas a quem realmente não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família, o que não restou verificado. 6. A decisão de primeiro grau foi mantida por não ter sido apresentada documentação suficiente que desconstituísse o entendimento do juiz a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido desprovido. Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita deve ser fundamentada na comprovação da hipossuficiência econômica do requerente, sendo insuficientes meras alegações ou documentos que não demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 3º; 932, IV; 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0065626-47.2020, Rel. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, 4ª C. Cível, j. 26.03.2021; Súmula 568/STJ. XXX FINAL DA EMENTA XXX I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, ora Agravante, em face da decisão proferida nos autos de “Adjudicação Compulsória” (16.1/orig.), autuada sob o n. 0000422-50.2026.8.16.0128, em trâmite perante a Vara Cível de Paranacity, que indeferiu a justiça gratuita, nos seguintes termos: “1. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que os documentos acostados não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira da parte autora. Ressalte-se que, embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada diante da ausência de elementos mínimos que a corroborem, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.” Em suas razões recursais, alega, em síntese, que: a) a condição de vulnerabilidade financeira é evidente, considerando os gastos básicos, somados com o da família, bem como que arcar com as custas processuais irá afetar o sustento; b) para a concessão da benesse não se exigeo estado de miserabilidade do requerente; c) o indeferimento do benefício fere o acesso à justiça. Recebido o presente recurso, este Relator determinou a intimação da parte agravante para promover a juntada de mais documentos hábeis a comprovar a necessidade de concessão da benesse (mov. 10.1/AI), porém o prazo decorreu sem manifestação da parte intimada (mov. 17/AI). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido com fulcro no art. 1.015, V, do CPC. Mérito Insurge-se a parte autora, ora agravante, afirmando que, ao contrário do entendimento proferido na decisão agravada, resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica alegada, encontrando-se preenchidos os requisitos para ensejar o deferimento da justiça gratuita. Inobstante os argumentos expostos nas razões recursais é o caso de manter a decisão ora agravada por seus próprios fundamentos. Isso porque, a concessão da assistência judiciária gratuita trata-se de direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tem-se, pois, que o direito à Assistência Judiciária Gratuita visa assegurar a efetivação do amplo acesso à Justiça por todos os cidadãos, mesmo aqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, não podendo, em decorrência, arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora declarou-se desempregada (mov. 1.1 e 1.4 /orig.), porém acostou CTPS com registro de maio/2024 (mov. 1.5/orig.) sem baixa no registro empregatício. Assim, verifica-se incompatibilidade das informações prestadas. Não bastasse isso, a decisão agravada fundamentou o indeferimento do benefício apontando que no mês de fevereiro/2026 a parte autora percebeu créditos em montante superior a R$5.650,00 (mov. 13.4/orig.), o que seria incompatível com a situação financeira narrada. Portanto, da análise dos referidos documentos, constata-se que a autora percebe renda fixa mensal (mov. 1.5/orig.), bem como realizou considerável movimentação no mês de fevereiro/2026. Somado a isso, intimada para prestar mais informações, quedou-se inerte. Desse modo, diante da fragilidade da documentação anexada, não restou comprovada a hipossuficiência de forma a autorizar a concessão do benefício, porque a gratuidade se destina efetivamente a quem comprove que o recolhimento de custas e despesas acarretará prejuízo ao sustento seu e de sua família, o que a toda evidência não é o caso dos autores, ora agravantes. Por fim, destaco precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 6ª Vara Cível de Curitiba que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que o Agravante, apesar de afirmar estar desempregado, apresentou documentos que indicam capacidade econômica para custear as despesas processuais, incluindo investimentos significativos e movimentações financeiras expressivas. II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos discute a possibilidade de a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ser reformada, considerando a alegada insuficiência financeira do agravante. III. Razões de decidir. 3. O Agravante não comprovou a alegada insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária, apresentando documentação que demonstra capacidade financeira. 4. Os extratos bancários e declarações de imposto de renda indicam movimentação financeira significativa e patrimônio que não se coaduna com a hipossuficiência alegada. 5. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência foi elidida pelos elementos probatórios que revelam situação econômica compatível com a capacidade de custear o processo. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a simples alegação de hipossuficiência, especialmente quando os documentos apresentados demonstram capacidade financeira para custear as despesas processuais. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0017613-07.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 01.06.2026) Dessa forma, não tendo sido comprovada a hipossuficiência, a decisão agravada deve ser mantida. Registre-se, contudo, que o benefício em questão não possui caráter imutável, preservando- se, assim, a reversibilidade da medida, em qualquer momento do processo e grau de jurisdição. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC/2015, e nos termos da súmula 568, do STJ[1], nega-se provimento ao presente recurso, revogando o efeito suspensivo provisoriamente concedido anteriormente. Curitiba, data da assinatura n o sistema. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator [1] Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03 /2016, DJe 17/03/2016)
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