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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063301-89.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Andrei de Oliveira Rech
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0063301-89.2026.8.16.0000

Recurso: 0063301-89.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Agravante(s): ELIANA RIBEIRO ALVES
Agravado(s): PACAEMBU CONSTRUTORA S.A.
Pacaembu Arapongas 1 - Empreendimentos Imobiliários Ltda
XXX INÍCIO DA EMENTA XXX
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido
de justiça gratuita em ação de adjudicação compulsória, sob a alegação de
que a autora não possui condições de arcar com as custas e despesas
processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os
requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando a
alegada hipossuficiência econômica e a documentação apresentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de concessão da benesse foi indeferido, tendo em vista que os
documentos juntados aos autos não são suficientes para a comprovação da
hipossuficiência econômica da agravante.
4. A agravante apresentou extratos bancários que indicam movimentação
bancária significativa, incompatível com a alegação de insuficiência de
recursos.
5. A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental, mas deve ser
concedida apenas a quem realmente não pode arcar com as despesas
processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família, o que não restou
verificado.
6. A decisão de primeiro grau foi mantida por não ter sido apresentada
documentação suficiente que desconstituísse o entendimento do juiz a quo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido desprovido.
Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita deve ser
fundamentada na comprovação da hipossuficiência econômica do
requerente, sendo insuficientes meras alegações ou documentos que não
demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem
prejuízo ao seu sustento e de sua família.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 3º; 932, IV; 1.015, V.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0065626-47.2020, Rel.
Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, 4ª C. Cível, j.
26.03.2021; Súmula 568/STJ.
XXX FINAL DA EMENTA XXX

I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, ora Agravante, em
face da decisão proferida nos autos de “Adjudicação Compulsória” (16.1/orig.), autuada sob o n.
0000422-50.2026.8.16.0128, em trâmite perante a Vara Cível de Paranacity, que indeferiu a justiça
gratuita, nos seguintes termos:
“1. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que os documentos acostados não são
suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira da parte autora.
Ressalte-se que, embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa de veracidade, esta
pode ser afastada diante da ausência de elementos mínimos que a corroborem, nos termos do art. 99, §2º, do
CPC.”

Em suas razões recursais, alega, em síntese, que: a) a condição de vulnerabilidade
financeira é evidente, considerando os gastos básicos, somados com o da família, bem como que arcar
com as custas processuais irá afetar o sustento; b) para a concessão da benesse não se exigeo estado de
miserabilidade do requerente; c) o indeferimento do benefício fere o acesso à justiça.
Recebido o presente recurso, este Relator determinou a intimação da parte agravante para
promover a juntada de mais documentos hábeis a comprovar a necessidade de concessão da benesse
(mov. 10.1/AI), porém o prazo decorreu sem manifestação da parte intimada (mov. 17/AI).
Os autos vieram conclusos.
É, em síntese, o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento,
legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e
extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido com fulcro
no art. 1.015, V, do CPC.
Mérito
Insurge-se a parte autora, ora agravante, afirmando que, ao contrário do entendimento
proferido na decisão agravada, resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica alegada,
encontrando-se preenchidos os requisitos para ensejar o deferimento da justiça gratuita.
Inobstante os argumentos expostos nas razões recursais é o caso de manter a decisão ora
agravada por seus próprios fundamentos.
Isso porque, a concessão da assistência judiciária gratuita trata-se de direito fundamental
previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Tem-se, pois, que o direito à Assistência Judiciária Gratuita visa assegurar a efetivação do
amplo acesso à Justiça por todos os cidadãos, mesmo aqueles que se encontrem em situação de
hipossuficiência, não podendo, em decorrência, arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu
sustento e de seus familiares.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora declarou-se desempregada (mov. 1.1 e 1.4
/orig.), porém acostou CTPS com registro de maio/2024 (mov. 1.5/orig.) sem baixa no registro
empregatício. Assim, verifica-se incompatibilidade das informações prestadas.
Não bastasse isso, a decisão agravada fundamentou o indeferimento do benefício
apontando que no mês de fevereiro/2026 a parte autora percebeu créditos em montante superior a
R$5.650,00 (mov. 13.4/orig.), o que seria incompatível com a situação financeira narrada.
Portanto, da análise dos referidos documentos, constata-se que a autora percebe renda fixa
mensal (mov. 1.5/orig.), bem como realizou considerável movimentação no mês de fevereiro/2026.
Somado a isso, intimada para prestar mais informações, quedou-se inerte.
Desse modo, diante da fragilidade da documentação anexada, não restou comprovada a
hipossuficiência de forma a autorizar a concessão do benefício, porque a gratuidade se destina
efetivamente a quem comprove que o recolhimento de custas e despesas acarretará prejuízo ao sustento
seu e de sua família, o que a toda evidência não é o caso dos autores, ora agravantes.
Por fim, destaco precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 6ª Vara Cível de Curitiba que indeferiu
o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que o
Agravante, apesar de afirmar estar desempregado, apresentou documentos que indicam
capacidade econômica para custear as despesas processuais, incluindo investimentos
significativos e movimentações financeiras expressivas.
II. Questão em discussão.
2. A questão dos autos discute a possibilidade de a decisão que indeferiu o pedido de
assistência judiciária gratuita ser reformada, considerando a alegada insuficiência financeira
do agravante.
III. Razões de decidir.
3. O Agravante não comprovou a alegada insuficiência de recursos para a concessão da
gratuidade judiciária, apresentando documentação que demonstra capacidade financeira.
4. Os extratos bancários e declarações de imposto de renda indicam movimentação
financeira significativa e patrimônio que não se coaduna com a hipossuficiência alegada.
5. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência foi elidida pelos elementos
probatórios que revelam situação econômica compatível com a capacidade de custear o
processo.
IV. Dispositivo e tese.
6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.
Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita exige a comprovação da
insuficiência de recursos, não sendo suficiente a simples alegação de hipossuficiência,
especialmente quando os documentos apresentados demonstram capacidade financeira para
custear as despesas processuais.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0017613-07.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 01.06.2026)

Dessa forma, não tendo sido comprovada a hipossuficiência, a decisão agravada deve ser
mantida.
Registre-se, contudo, que o benefício em questão não possui caráter imutável, preservando-
se, assim, a reversibilidade da medida, em qualquer momento do processo e grau de jurisdição.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC/2015, e nos
termos da súmula 568, do STJ[1], nega-se provimento ao presente recurso, revogando o efeito suspensivo
provisoriamente concedido anteriormente.

Curitiba, data da assinatura n o sistema.

Desembargador Andrei de Oliveira Rech
Relator
[1] Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03
/2016, DJe 17/03/2016)